Base Legal


• Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da sua categoria ou individuais de seus associados;

• Prestar assistência social aos associados;

• Cumprir e fazer cumprir as Leis que regulamentam o exercício da profissão de Despachantes aduaneiros;

• Colaborar no estudo de soluções dos problemas que se relacionam com sua categoria.

O Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes praticam atos relacionados com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro, os quais, hoje, estão elencados, basicamente, no artigo 808 do Decreto nº 6.759 de 05.02.2009, atual Regulamento Aduaneiro (abaixo transcrito) e cuja forma de direito é estabelecida no artigo 5º, do Decreto Lei nº 2.472, de 01.09.88.

São esses atos (Art. 808 do Decreto 6.759/2009):

  • I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
  • II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
  • III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
  • IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
  • V - recebimento de mercadorias desembaraçadas.

E têm por base de direito (Art. 5º do Decreto Lei 2.472/1988): “A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante”.

Destacamos ainda a forma de remuneração prescrita no Parágrafo 2º do Artigo 5º do mesmo Decreto Lei 2.472/1988: “ Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.”

Destacamos ainda a forma de remuneração prescrita no Parágrafo 2º do Artigo 5º do mesmo Decreto Lei 2.472/1988: “ Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.”